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Convenção Constituinte do Chile conclui o texto de rascunho e vai para a fase final do processo

Informe elaborado por Rogério Tomaz Jr.*, incluindo as traduções do documento original.
Brasília, DF, 17 de maio de 2022.

Calendário:
– 5 de julho: prazo limite para encerramento dos trabalhos da Convenção e apresentação do texto final.
– 4 de setembro: plebiscito nacional para referendar ou rejeitar a Constituição. Voto obrigatório.

A Convenção Constituinte do Chile concluiu o rascunho – não sei se é possível chamar o texto de anteprojeto – da nova Carta Magna no último sábado (14) e o entregou simbolicamente à Comissão de Harmonização (no Brasil seria algo como “sistematização”) na segunda-feira (16).

Para celebrar a etapa vencida e iniciar a última fase do processo constituinte, os integrantes da Convenção viajaram até Antofagasta, 1.300 Km ao norte de Santiago, no altiplano andino. A partir de lá, vão realizar sessões nesta semana em cidades da região, como Calama, Tocopilla e Mejillones. O caráter itinerante da Convenção, que percorreu praticamente todo o Chile, já estava previsto desde o início dos trabalhos.

Convenção Constituinte do Chile (Mar/2022). Foto: Rogério Tomaz Jr.

Além da Comissão de Harmonização, vão se reunir pela primeira vez esta semana as comissões de Preâmbulo e de Normas Transitórias.

O texto bruto tem 499 artigos e os avanços e polêmicas são igualmente numerosos, mas o sentimento que impulsionou os protestos de outubro de 2019 tem sido respeitado em boa medida, até o momento. Do outro lado, os setores conservadores estão isolados e experimentando o que é ser uma minoria política pela primeira vez na história do país andino. Um dos poucos artigos que a direita conseguiu manter no rascunho foi a autonomia do Banco Central, mas com uma série de condicionantes e orientações expressas quanto aos objetivos da instituição.

Seguem alguns destaques do texto (aqui o PDF disponível para download – 130 páginas, 679 Kb):

:: COMISSÃO DE SISTEMA POLÍTICO:

– PRIMEIRO RELATÓRIO:

– Artigo 2 – Democracia paritária: “O Estado reconhece e promove uma sociedade em que mulheres, homens, diversidades e as dissidências de gênero participem em condições de igualdade substantiva, reconhecendo que sua representação efetiva no processo democrático como um todo é princípio e condição mínima para o exercício pleno e substantivo da democracia e da cidadania. Todos os órgãos colegiados do Estado, os órgãos constitucionais autônomos e os órgãos superiores e de direção da Administração, bem como as diretorias das empresas públicas e semipúblicas, devem ter uma composição conjunta que assegure que, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros sejam mulheres”.

– Artigo 4 – Estado plurinacional: “O Chile é um Estado Plurinacional e Intercultural que reconhece a coexistência de diversas nações e povos no marco da unidade do Estado”.

– Artigo 5 – Direitos dos povos indígenas: “Os povos e nações indígenas pré-existentes e seus membros, em virtude de sua autodeterminação, têm direito ao pleno exercício de seus direitos coletivos e individuais. Em particular, eles têm direito à autonomia e ao autogoverno, à sua própria cultura, à identidade e visão de mundo, ao patrimônio e à língua, ao reconhecimento de suas terras, territórios, à proteção do território marítimo, da natureza em sua dimensão material e imaterial e ao vínculo especial que mantêm com estes, à cooperação e integração, ao reconhecimento de suas instituições, jurisdições e autoridades próprias ou tradicionais e a participar plenamente, se assim o desejarem, nos processos políticos, econômicos, sociais e vida cultural do Estado.

– Artigo 5B – Poder Legislativo: “O poder Legislativo se compõe do Congresso de Deputadas e Deputado e da Câmara das Regiões [órgão que vai substituir o Senado, que será extinto].

– Artigo 16 [Reeleição ao Congresso limitada]: “As deputadas e deputados e as/os representantes regionais poderão ser eleitos sucessivamente ao cargo até por um mandato”.

– Artigo 56: “Nas votações populares, o sufrágio será universal, igualitário, livre, direto, secreto e obrigatório para as pessoas que tenham completado dezoito anos. O seu exercício constitui um direito e um dever cívico. O sufrágio será facultativo para pessoas de dezesseis e dezessete anos de idade”.

– Artigo 59 – Vagas para povos indígenas: “Serão estabelecidas vagas reservadas aos povos e nações indígenas nos órgãos colegiados de representação popular nos níveis nacional, regional e local, quando for o caso e proporcionalmente à população indígena do respectivo território eleitoral, aplicando-se critérios de paridade em seus resultados”.

– Artigo 60 – Vagas para povos indígenas: “As cadeiras reservadas no Congresso de Deputadas e Deputados para povos e nações indígenas serão eleitas em um único distrito nacional. Seu número será definido proporcionalmente à população indígena em relação à população total do país. Eles devem ser adicionados ao número total de membros do Congresso”.

– Artigo 61 – Vagas para povos indígenas: “Poderão votar nas vagas reservadas a povos e nações indígenas somente os cidadãos e cidadãs pertencentes a esses povos e nações e que fazem parte de um cadastro especial denominado Cadastro Eleitoral Indígena, que será administrado pelo Serviço Eleitoral. Um registro dos povos tribais afrodescendentes chilenos será criado sob as mesmas regras deste artigo”.

– SEGUNDO RELATÓRIO:

– Artigo 19 – [Desmilitarização das polícias, fim dos carabineiros]: “As polícias dependem do ministério encarregado da segurança pública e são instituições policiais, não militares, de natureza centralizada, com jurisdição em todo o território do Chile, e destinam-se a garantir a segurança pública, fazer cumprir a lei e proteger os direitos fundamentais, no quadro das suas atribuições. A polícia deve incorporar a perspectiva de gênero no desempenho de suas funções e promover a paridade nos espaços decisórios. Deverão agir respeitando os princípios da necessidade e da proporcionalidade no uso da força, com pleno respeito ao direito internacional e aos direitos fundamentais garantidos nesta Constituição”.

:: COMISSÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

– Artigo 1º – Estado: “O Chile é um Estado social e democrático de direito. É multinacional, intercultural e ecológico. Constitui-se como uma República solidária, sua democracia é paritária e reconhece como valores intrínsecos e irrenunciáveis a dignidade, a liberdade, a igualdade substantiva dos seres humanos e sua relação indissolúvel com a natureza”.

– Artigo 6º – Igualdade substantiva (§ 2º): “A Constituição assegura a todas as pessoas a igualdade substantiva, como garantia de igualdade de tratamento e de oportunidades para o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais, com pleno respeito à diversidade, à inclusão social e à integração dos grupos oprimidos e historicamente excluídos”.

– Artigo 7º – Famílias: “O Estado reconhece e protege as famílias em suas diversas formas, expressões e modos de vida, não se restringindo a vínculos exclusivamente filiativos e consanguíneos”.

– Artigo 9º – Natureza: “As pessoas e os povos são interdependentes com a natureza e formam, com ela, um todo inseparável. A natureza tem direitos. O Estado e a sociedade têm o dever de protegê-los e respeitá-los. O Estado deve adotar uma gestão ecologicamente responsável e promover a educação ambiental e científica por meio de processos permanentes de capacitação e aprendizado”.

– Artigo 12 – Multilinguismo: “O Chile é um Estado multilíngue, sua língua oficial é o castelhano e as línguas dos povos indígenas serão oficiais em seus territórios e nas áreas de alta densidade populacional de cada povo indígena. O Estado promove o conhecimento, a revitalização, a valorização e o respeito das línguas indígenas de todos os povos do Estado Plurinacional. O Estado reconhece a língua de sinais chilena como língua natural e oficial dos surdos, bem como seus direitos linguísticos em todas as áreas da vida social.

– Artigo 13 – Estado laico: “O Chile é um estado laico, onde a liberdade religiosa e as crenças espirituais são respeitadas e garantidas. Nenhuma religião ou crença particular é a oficial do Estado”.

– SEGUNDO RELATÓRIO:

– Artigo 6º – Da participação cidadã digital: “A lei regulará o uso de ferramentas digitais na implementação dos mecanismos de participação estabelecidos nesta Constituição e que sejam diferentes do voto, buscando que seu uso promova a maior participação possível nos referidos processos, bem como a mais ampla informação, transparência, segurança e acessibilidade do processo para todas as pessoas sem distinção.

– TERCEIRO RELATÓRIO:

– Artigo 1 – Direito das pessoas idosas: “As pessoas idosas são titulares e sujeitos plenos de direitos. Têm o direito de envelhecer com dignidade e de exercer todos os direitos consagrados nesta Constituição e nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Chile e que estão em vigor, em igualdade de condições com o restante da população. Especialmente, as pessoas idosas têm o direito de obter benefícios previdenciários suficientes para uma vida digna; à acessibilidade ao meio físico, social, econômico, cultural e digital; à participação política e social; a uma vida livre de maus-tratos por motivos de idade; à autonomia e independência e ao pleno exercício da sua capacidade jurídica com os correspondentes apoios e garantias.

– Artigo 3 – Direito a uma vida livre de violência de gênero: “O Estado garante e promove o direito das mulheres, meninas, diversidades e dissidentes de gênero a uma vida livre da violência de gênero em todas as suas manifestações, tanto na esfera pública quanto na privada, seja de indivíduos, instituições ou agentes do Estado”.

:: COMISSÃO DE FORMA DO ESTADO:

– SEGUNDO RELATÓRIO:

– Artigo 25 – Maritório [de mar]: “O Estado do Chile reconhece a existência do maritório como uma categoria jurídica que, como o território, deve ter uma regulamentação normativa específica que reconheça suas próprias características nas esferas social, cultural, ambiental e econômica. Uma lei estabelecerá a divisão administrativa do maritório e os princípios básicos que devem informar os órgãos jurídicos que materializam sua institucionalização.

– TERCEIRO INFORME:

– Artigo 1º – Dos tributos: “O sistema tributário baseia-se nos princípios de igualdade, progressividade, solidariedade e justiça material que, em nenhum caso, terão alcance confiscatório. O sistema tributário terá entre seus objetivos a redução das desigualdades e da pobreza”.

– Artigo 39: “O Estado protegerá a função ecológica e social da terra”.

– Artigo 41: “O Estado reconhece e apoia a agricultura camponesa e indígena, a colheita e a pesca artesanal, entre outras, como atividades fundamentais para a produção de alimentos”.

:: COMISSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS:

– Artigo 3 – Princípio da progressividade e não regressão dos direitos fundamentais: “O Estado deve adotar todas as medidas necessárias para alcançar progressivamente a plena satisfação dos direitos fundamentais. Nenhuma medida pode ter caráter regressivo que injustificadamente diminua, prejudique ou impeça seu exercício”.

– Artigo 4 – Financiamento dos direitos fundamentais: “O financiamento das prestações estatais ligadas ao exercício dos direitos fundamentais tenderá para a progressividade”.

– Artigo 14 – Liberdade econômica: “Toda pessoa, natural ou jurídica, tem a liberdade de empreender e desenvolver atividades econômicas. (…) As práticas de conluio entre empresas e abusos de posição monopolista, bem como as concentrações empresariais que afetem o funcionamento eficiente, justo e leal dos mercados, serão entendidas como condutas contrárias ao interesse social. A lei estabelecerá as sanções para os responsáveis”.

:: Direitos sexuais e reprodutivos:

– Artigo 16: “Todas as pessoas são titulares de direitos sexuais e direitos reprodutivos. Estes incluem, entre outros, o direito de decidir livremente, de forma autônoma e informada sobre o próprio corpo, sobre o exercício da sexualidade, reprodução, prazer e contracepção. O Estado garante o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos sem discriminação, com foco no gênero, inclusão e relevância cultural, bem como o acesso à informação, educação, saúde e aos serviços e benefícios necessários para isso, assegurando a todas as mulheres e pessoas com a capacidade de gestar, as condições para uma gravidez, a interrupção voluntária da gravidez, o parto e a maternidade voluntários e protegidos”.

– Artigo 17 – Educação sexual integral: “Todas as pessoas têm o direito de receber Educação Sexual Integral, que promova o gozo pleno e gratuito da sexualidade; responsabilidade sexual-afetiva; a autonomia, o autocuidado e o consentimento; o reconhecimento de diversas identidades e expressões de gênero e sexualidade; que erradique os estereótipos de gênero e previne a violência de gênero e sexual”.

:: Direitos sociais:

– Artigo 10 – Direito ao cuidado: “Todas as pessoas têm o direito de cuidar, serem cuidadas e cuidar de si mesmas desde o nascimento até a morte. O Estado compromete-se a fornecer os meios para garantir que este cuidado seja digno e realizado em condições de igualdade e corresponsabilidade”.

– Artigo 12 – Direito à liberdade sindical: “A Constituição garante a trabalhadoras e trabalhadores, tanto do setor público quanto do privado, o direito à liberdade sindical. Este direito inclui o direito à sindicalização, à negociação coletiva e à greve. (…) A Constituição garante o direito de greve para trabalhadores, trabalhadoras e organizações sindicais. As organizações sindicais decidirão o alcance dos interesses que serão defendidos por meio dela, os quais não podem ser limitados por lei. O legislador não pode proibir a greve. A lei só pode estabelecer limitações excepcionais à greve para atendimento de serviços essenciais que possam afetar a vida, a saúde ou a segurança da população. Os membros das Forças Armadas, da Ordem e da Segurança Pública não podem entrar em greve”.

– Artigo 14 – Direito à saúde: “Toda pessoa tem direito à saúde e ao bem-estar integral, incluindo suas dimensões física e mental. O Estado deverá prover as condições necessárias para alcançar o mais alto nível de saúde possível, considerando em todas as suas decisões o impacto dos determinantes sociais e ambientais na saúde da população. O Sistema Nacional de Saúde será universal, público e integrado. Será regida pelos princípios de equidade, solidariedade, interculturalidade, relevância territorial, desconcentração, eficiência, qualidade, oportunidade, abordagem de género, progressividade e não discriminação”.

– Artigo 16: Todas as pessoas têm direito à educação. A educação é um dever primordial e inadiável do Estado.

A educação é um processo de formação e aprendizagem permanente ao longo da vida, essencial para o exercício dos demais direitos e para a atividade científica, tecnológica, económica e cultural do país. Seus objetivos são a construção do bem comum, a justiça social, o respeito aos direitos humanos e à natureza, a consciência ecológica, a convivência democrática entre os povos, a prevenção da violência e da discriminação, bem como a aquisição de conhecimentos, o pensamento crítico e o desenvolvimento integral das pessoas, considerando suas dimensões cognitiva, física, social e emocional.

A educação será regida pelos princípios de cooperação, não discriminação, inclusão, justiça, participação, solidariedade, interculturalidade, enfoque de gênero, pluralismo e os demais princípios consagrados nesta Constituição. Terá um caráter não sexista e será desenvolvida de forma contextualizada, considerando a relevância territorial, cultural e linguística.

(…)

O Estado deverá articular, gerir e financiar um Sistema Público de Educação, de natureza laica e gratuita, composto por estabelecimentos e instituições estatais de todos os níveis e modalidades de ensino. A educação pública constitui o eixo estratégico do Sistema Nacional de Educação; sua expansão e fortalecimento é dever primordial do Estado”.

– Artigo 19: “A Constituição garante a liberdade de ensino e é dever do Estado respeitá-la. Isso inclui a liberdade de pais, mães, tutores e tutoras escolherem o tipo de educação das pessoas sob seus cuidados, respeitando o melhor interesse e a progressiva autonomia das crianças e adolescentes. Os professores e educadores são titulares de liberdade académica no exercício das suas funções, no quadro das finalidades e princípios da educação”.

– Artigo 20-B [ENSINO SUPERIOR GRATUITO]: “O ingresso, permanência e promoção dos que estudam no ensino superior reger-se-ão pelos princípios da equidade e da inclusão, com especial atenção aos grupos historicamente excluídos, excluindo qualquer tipo de discriminação arbitrária. Os estudos superiores, conducentes a licenciaturas e títulos académicos iniciais, serão gratuitos nas instituições públicas e nas privadas determinadas por lei”.

– Artigo 21 – Direito à alimentação adequada: “Toda pessoa tem direito a uma alimentação saudável, suficiente, nutricionalmente completa, culturalmente pertinente e adequada. Este direito inclui a garantia de alimentação especial para quem dela necessitar por motivos de saúde”.

– Artigo 26 – Direito humano à água e ao saneamento: “A Constituição garante a todos o direito a água e saneamento suficiente, saudável, aceitável, a preços acessíveis. É dever do Estado garantir esses direitos para as gerações atuais e futuras”.

– Artigo 27 – Direito à autodeterminação informativa: “Toda pessoa tem direito à proteção dos dados pessoais. Este direito inclui o poder de ter acesso aos dados recolhidos que lhe digam respeito, de ser informada e de se opor ao tratamento dos seus dados e de obter a sua retificação, cancelamento e portabilidade, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei. O tratamento de dados pessoais só poderá ser efetuado nos casos previstos na lei, observados os princípios da legalidade, lealdade, qualidade, transparência, segurança, limitação da finalidade e minimização dos dados”.

:: COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE:

– Artigo 23 – Dos animais: “Os animais estão sujeitos a proteção especial. O Estado os protegerá, reconhecendo sua senciência e o direito de viver uma vida livre de maus-tratos. O Estado e seus órgãos promoverão uma educação baseada na empatia e no respeito aos animais”.

:: COMISSÃO DE SISTEMAS DE JUSTIÇA:

– Artigo 37 – Do Banco Central: “O Banco Central é um órgão autônomo, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, de natureza técnica, responsável pela formulação e condução da política monetária”.

:: COMISSÃO DE SISTEMAS DE CONHECIMENTO:

– Artigo 1º –  Direito à comunicação social: “Toda pessoa, individual ou coletivamente, tem o direito de produzir informação e de participar igualmente na comunicação social. É reconhecido o direito de fundar e manter meios de comunicação e informação”.

– Artigo 3º – Concentração da propriedade dos meios de comunicação: “O Estado impedirá a concentração da propriedade da mídia e da informação. Em nenhum caso pode ser estabelecido um monopólio estatal sobre eles. A proteção deste preceito corresponderá à lei”.

– Artigo 4º – Promoção dos meios de comunicação e informação: “O Estado incentiva a criação de meios de comunicação e informação e o seu desenvolvimento a nível regional, local e comunitário”.

– Artigo 19: “O Estado tem a obrigação de superar as lacunas de acesso, uso e participação no espaço digital, seus dispositivos e infraestruturas. É dever do Estado promover e participar do desenvolvimento das telecomunicações, serviços de conectividade e tecnologias de informação e comunicação. A lei regulará a forma como o Estado cumprirá esse dever, bem como sua participação e a de outros atores na matéria”.

– Artigo 20: “O Estado garante o cumprimento do princípio da neutralidade da rede. As obrigações, condições e limites nesta matéria serão determinados por lei”.

– Artigo 22: “Toda pessoa tem direito à educação digital, ao desenvolvimento do conhecimento, pensamento e linguagem tecnológica, bem como a usufruir de seus benefícios. O Estado garantirá que todas as pessoas tenham a oportunidade de exercer seus direitos nos espaços digitais, para o qual criará políticas públicas e financiará planos e programas gratuitos para esse fim”.

– Artigo 23: “Todas as pessoas têm o direito de participar de um espaço digital livre de violência. O Estado desenvolverá ações para prevenir, promover, reparar e garantir esse direito, concedendo proteção especial às mulheres, crianças, jovens e dissidências de sexo-gênero”.

– Artigo 26: “O Estado reconhece a neurodiversidade e garante às pessoas neurodivergentes o direito à vida autônoma, ao livre desenvolvimento de sua personalidade e identidade, ao exercício de sua capacidade jurídica e dos direitos, individuais e coletivos, reconhecidos nesta Constituição e nos tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Chile e que estão em vigor”.

– TERCEIRO RELATÓRIO:

– Artigo 11 – Agência Nacional de Proteção de Dados: “Haverá um órgão autónomo que assegurará a promoção e proteção dos dados pessoais, com poderes para investigar, regular, fiscalizar e sancionar relativamente às entidades públicas e privadas, que contará com as atribuições, composição e funções determinados por lei”.

– Artigo 29 – Direito a uma morte digna: “Todas as pessoas têm direito a uma morte digna. A Constituição garante o direito das pessoas de tomar decisões livres e informadas sobre seus cuidados e tratamentos no final de suas vidas. O Estado garante o acesso aos cuidados paliativos a todas as pessoas com doenças crónicas avançadas, progressivas e limitantes da vida, especialmente os grupos vulneráveis ​​e em risco social”.


*Jornalista, estudante do programa de Mestrado em Estudos Latino-americanos da Universidade Nacional de Cuyo, em Mendoza, Argentina.

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